Herança sem testamento

Publicado em: 13 de março de 2024

Herança sem testamento - Venâncio Advocacia

Quando nos deparamos com a herança sem testamento, pode surgir a impressão de complexidade ou de um possível obstáculo durante o inventário. Contudo, a realidade aponta que a distribuição de heranças por meio de inventários sem testamento é a regra geral, sendo essa a prática mais comum no contexto brasileiro.

A ausência de testamento não é uma exceção, mas sim a norma, visto que esse instrumento jurídico é uma escolha facultativa, aplicável somente quando elaborado. Na maioria dos casos de sucessão, o testamento não está presente, o que pode ser confirmado ao refletirmos sobre quantas pessoas em nosso convívio já tomaram a iniciativa de preparar um testamento.

Apesar de ser uma situação habitual, a herança sem testamento ainda suscita dúvidas para muitos. Nesse sentido, nossa equipe de advogados especializados em direito sucessório e direito de família elaborou um guia conciso para elucidar o que significa herdar sem um testamento, discutindo os aspectos legislativos envolvidos e o impacto desse cenário na sucessão dos bens. Acompanhe esta análise esclarecedora!

O que é uma herança sem testamento?

No caso de falecimento de pessoa física sem testamento legalmente reconhecido, surge a oportunidade de herança sem testamento. Esta situação particular inicia o processo de sucessão, que rege a transferência dos bens, direitos e responsabilidades do falecido para os seus legítimos herdeiros.

Dentro deste quadro específico, os herdeiros podem ser categorizados em dois grupos distintos: herdeiros essenciais e herdeiros especificamente designados num testamento. As pessoas mencionadas em testamento são selecionadas pela pessoa falecida, desde que cumpram a restrição legal de não exceder 50% dos bens atribuídos a essas pessoas.

Em contrapartida, o Código Civil Brasileiro determina os indivíduos que são considerados herdeiros necessários. De acordo com o artigo 1.845 deste código, enquadram-se nesta categoria os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Esses herdeiros têm direito a receber a sua parte legítima, conhecida como “legítima”, que abrange a parte dos bens e passivos do falecido que lhes é legalmente designada.

Para compreender o quadro abrangente da herança legítima, é crucial reconhecer que a parte legítima equivale a 50% dos bens globais do indivíduo falecido, além de quaisquer bens que não tenham sido explicitamente legados em testamento. Nas situações em que não exista testamento, a totalidade dos bens será destinada à sucessão legítima, assegurando-se que chegue aos legítimos herdeiros.

A ordem de sucessão nesse contexto segue a hierarquia estabelecida pela legislação, priorizando primeiramente os descendentes, seguidos pelos ascendentes e, por fim, o cônjuge. Esse processo busca assegurar uma distribuição justa dos bens, conforme os laços familiares e as relações mais próximas com o falecido.

É importante ressaltar que a ausência de um testamento não apenas determina a sucessão legítima como também ressalta a importância de planejamento sucessório. A elaboração de um testamento é uma ferramenta valiosa para quem deseja ter maior controle sobre a destinação de seus bens após o falecimento, permitindo escolhas personalizadas que vão além das disposições legais padrão. Em suma, compreender o processo de herança sem testamento é essencial para todos que buscam entender e planejar a sucessão de seus patrimônios de maneira eficaz e justa.

O que a legislação determina sobre a ordem de sucessão para a herança?

A legislação brasileira, especificamente o Código Civil, estabelece uma ordem clara de sucessão para os casos de herança sem testamento. O artigo 1.829 desse código delineia a hierarquia de herdeiros, sendo essencial compreender essas disposições:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

(Código Civil Brasileiro, artigo 1.829)

O estabelecimento de uma ordem distinta de sucessores é o objetivo principal desta ordem. É fundamental enfatizar que, uma vez cumprida a sucessão em determinado nível, ela não se estende mais. Por exemplo, se houver descendentes, estes receberão a herança sem qualquer obrigação de a atribuir aos ascendentes, que ocupam a segunda posição prioritária.

Até chegar o momento em que o cônjuge vivo assume o papel de único herdeiro, é considerado candidato à herança. No entanto, é crucial compreender os regulamentos específicos que regem esta situação. Nos casos em que o casal não tenha cumprido o regime de separação de bens, o cônjuge herdará apenas a parcela que não corresponda à metade dos bens, pois já possui 50% da propriedade dos bens partilhados.

Os critérios específicos para a sucessão de descendentes estão definidos nos artigos 1.833, 1.834 e 1.835 do Código Civil. Segundo estes artigos, a análise da descendência começa pelos parentes mais próximos e exclui os mais distantes, a menos que esteja envolvida representação. Na linha descendente, os filhos herdam individualmente, enquanto os demais descendentes herdam individualmente ou em grupo, dependendo do grau de parentesco. 

Dessa forma, a legislação brasileira busca garantir uma distribuição justa dos bens, levando em consideração a proximidade dos laços familiares e estabelecendo critérios claros para a sucessão na ausência de um testamento. Entender essas disposições legais é crucial para lidar eficazmente com o processo de herança e sucessão, assegurando que os direitos dos herdeiros sejam respeitados.

Qual a diferença prática entre uma herança sem testamento e uma herança com testamento?

A distinção prática entre uma herança sem testamento e aquela com testamento é significativa e influencia diretamente o processo de sucessão e partilha de bens. Aqui estão as principais diferenças:

 

Herança SEM Testamento

Herança COM Testamento

Sucessão Legítima vs. Vontade Expressa

Na ausência de um testamento, a sucessão legítima é aplicada. Isso significa que a ordem e a divisão dos bens são determinadas pela lei, seguindo a hierarquia estabelecida no Código Civil. A vontade expressa do falecido não influencia a distribuição dos bens.

Com um testamento, a vontade do falecido é respeitada. Os bens são distribuídos conforme as disposições expressas no documento, permitindo escolhas personalizadas que podem variar da ordem de sucessão legal.

Processo Judicial vs. Solução Extrajudicial

A ausência de um testamento geralmente implica que o inventário e a partilha dos bens devem ser conduzidos por meio de um processo judicial. Isso pode tornar o procedimento mais demorado, complexo e sujeito às formalidades legais

A existência de um testamento geralmente requer o processo judicial de inventário. Isso elimina a possibilidade de uma solução extrajudicial, que poderia ser mais ágil e menos onerosa. No entanto, em alguns casos, dependendo do tipo de testamento e do consenso entre os herdeiros, pode haver a opção de inventário extrajudicial.

Escolha de Herdeiros

A sucessão legítima segue uma ordem predeterminada, priorizando descendentes, ascendentes, cônjuge e, por último, colaterais. A escolha dos herdeiros é regida pelas disposições legais.

O falecido tem a liberdade de escolher herdeiros de acordo com suas preferências. Podem ser beneficiados amigos, instituições de caridade ou outros indivíduos que não estejam diretamente envolvidos na ordem de sucessão legal.

Procedimentos e Custos

O processo de inventário judicial pode envolver custos mais elevados e ser mais burocrático. A divisão dos bens segue estritamente as regras legais.

O processo judicial também é necessário, mas a existência do testamento pode simplificar alguns aspectos, embora ainda sujeito às formalidades legais. A depender do caso, a elaboração de um testamento pode envolver custos, mas pode resultar em economia de tempo e recursos no momento do inventário.

Em resumo, a principal diferença reside na influência da vontade do falecido sobre a distribuição dos bens. Enquanto a herança sem testamento segue estritamente as regras legais de sucessão, um testamento permite uma abordagem mais personalizada, respeitando as escolhas do falecido.

Perguntas frequentes sobre herança sem testamento

A herança sem testamento sempre precisa acontecer por inventário judicial?

Muitas pessoas questionam se a herança sem testamento sempre demanda um processo de inventário judicial. Na realidade, essa é uma dúvida recorrente, pois há uma percepção equivocada de que o testamento simplifica o processo de inventário. Entretanto, na prática, a existência de um testamento muitas vezes impõe a necessidade de conduzir o inventário pela via judicial, tornando-o mais complexo.

Contrariamente a essa ideia, a herança sem testamento pode ser distribuída de forma extrajudicial, desde que não haja critérios que exijam a intervenção do Poder Judicial, como a presença de herdeiros incapazes.

É possível os herdeiros ajustarem os valores a serem recebidos por cada um?

Quanto à possibilidade de ajustar os valores a serem recebidos por cada herdeiro, mesmo existindo regras claras sobre percentuais no Código Civil, herdeiros capazes têm o direito de chegar a um acordo alternativo. Se houver consenso entre eles e não houver impedimento legal, essa disposição pode ser aplicada tanto em heranças sem testamento quanto em inventários mais complexos, sendo uma decisão de caráter coletivo.

Foi deixado um único imóvel como herança, mas o cônjuge sobrevivente ainda vive nele. O que pode ser feito neste caso?

Quando um imóvel único é herdado e o cônjuge sobrevivo continua a residir nele, o direito real à habitação torna-se relevante. Este direito confere ao cônjuge sobrevivo a possibilidade de permanecer no imóvel comunal, mesmo que a sua participação acionária não seja de 100% após o inventário. Normalmente, a resolução envolve o cônjuge sobrevivo retendo a sua parte dos bens, enquanto os outros beneficiários distribuem os bens restantes entre si.

É crucial observar que, mesmo não sendo o proprietário total do imóvel, o cônjuge sobrevivente não pode ser forçado a deixar o local para que os outros herdeiros vendam sua parte. O direito de habitação permanece enquanto o cônjuge sobrevivente reside no imóvel, independentemente de testamento ou na ausência deste.

Preciso de um Advogado para fazer uma Herança sem Testamento?

Quando se trata da responsabilidade do advogado na condução de um processo de herança sem testamento, é fundamental compreender a complexidade do procedimento de inventário, que é regido por inúmeras regulamentações do direito brasileiro. A presença de um advogado desde o início é de extrema importância, mesmo em casos de acordos extrajudiciais, pois este perito cumpre uma função crucial para evitar erros e reduzir despesas evitáveis ​​ao longo de todo o processo.

Contate o escritório Venâncio Advocacia e obtenha orientação jurídica especializada sobre herança sem testamento. Nossa equipe de advogados experientes está preparada para auxiliá-lo na busca da solução mais adequada para a sua situação. Não hesite em nos chamar!