Direito Trabalhista: Justa causa e verbas rescisórias

A demissão por justa causa é uma medida drástica tomada pelo empregador em situações onde o empregado comete uma falta grave, prevista na legislação trabalhista, que justifica o término imediato do contrato de trabalho sem o pagamento das tradicionais verbas rescisórias. Essas faltas graves podem incluir atos como desídia, insubordinação, abandono de emprego, entre outros, e estão detalhadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregado não tem direito a algumas das verbas rescisórias que seriam devidas em outros tipos de rescisão. No entanto, ele ainda tem direito a receber:

  1. Saldo de salário: o valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, proporcional ao tempo trabalhado até a data da demissão.
  2. Férias vencidas: se o trabalhador tiver direito a férias vencidas e não usufruídas, ele tem direito a receber o valor correspondente a essas férias, proporcional ao período trabalhado até a data da demissão.
  3. Férias proporcionais: o pagamento correspondente às férias proporcionais ao tempo trabalhado no período aquisitivo, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado até a data da demissão.
  4. 13º salário proporcional: o pagamento correspondente ao décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado até a data da demissão.
  5. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): o empregado tem direito ao saque do saldo do FGTS depositado na conta vinculada, incluindo o valor da multa rescisória de 40%, que é devida mesmo em casos de demissão por justa causa.

Por outro lado, em casos de justa causa, o empregado não tem direito ao aviso prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS e ao saque do FGTS, além de não receber a multa do FGTS. Estas são as verbas rescisórias que o empregado perde quando demitido por justa causa.

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